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20 de Abril de 2024

Liberdades Individuais e Interesses Coletivos: uma reflexão a respeito dos procedimentos de internação compulsória no Brasil contemporâneo

Bruna Caroline Pereira dos Santos

Publicado por Cesar Advogados
há 6 anos

LIBERDADES INDIVIDUAIS E INTERESSES COLETIVOS: UMA REFLEXÃO A RESPEITO DOS PROCEDIMENTOS DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA NO BRASIL CONTEMPORÂNEO

” (…) o quadro social em que se encontram os dependentes de drogas no Brasil poderia ter sido evitado se aplicadas políticas publicas de educação, saúde e cultura, no entanto o descaso do poder público vem a ser o motivo da crise em que se encontra o país em tantos setores.” – Dra. BRUNA CAROLINE PEREIRA SANTOS


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A Cesar Advogados tem a honra de apresentar estudo de caso realizado pela Advogada, que atua em parceria com nosso Escritório: DOUTORA BRUNA CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS.

RESUMO:

os procedimentos de internação compulsória de pessoas usuárias de substâncias entorpecentes proibidas constitui uma das grandes áreas de preocupação da sociedade brasileira, tendo em vista que, em termos de direitos fundamentais, diz respeito às ponderações entre liberdades individuais e interesses coletivos, a compreender políticas públicas e normas jurídicas. A pretensão do presente artigo consiste em debater o tema sob o ponto de vista da eficácia das normas jurídicas, com a finalidade de analisar os procedimentos adotados e os efeitos produzidos pelas políticas e normas vigentes. Desse modo, sem esgotar a análise, a partir de abordagem doutrinária e da verificação de determinados casos concretos, a presente contribuição acadêmica investiga os modelos legislativos praticados no Brasil contemporâneo, com a finalidade de ampliar a discussão a respeito da reflexão entre os valores que, de um lado, demonstram o poder-dever do Estado e, de outro, revelam os mecanismos de proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.

INTRODUÇÃO

Pretende-se com a pesquisa realizar análise das medidas de internação sobre o prisma da ponderação entre direitos individuais e direitos coletivos, utilizando para isto explanações constitucionais e infraconstitucionais, no que se refere aos direitos e deveres, tanto do estado como do indivíduo, e explanações filosóficas sobre a evolução social dos direitos individuais dentro da sociedade do século XVIII e XIX, com o objetivo de verificar tanto a constitucionalidade da medida de internação compulsória quanto às semelhanças entre os métodos de saúde pública implantados pela sociedade descrita por Foucault e as medidas implantadas na sociedade atual, no que se refere ao tratamento de dependentes químicos.

Ainda, cumpre traçar a arquitetura jurídica da internação compulsória utilizando-se dos diversos dispositivos legais que permeiam e fundamentam a medida, pois, levando em consideração o princípio da legalidade ao qual, todo e qualquer ente da federação está subordinado tendo em vista a preocupação de não se utilizar normas contrárias aos princípios que regem as leis brasileiras, sendo necessário, portanto, uma análise sobre a fundamentação legal utilizada nesses casos.

Abordaremos ainda os instrumentos utilizados para que as leis de cunho de assistência sociais alcancem seu fim, as políticas públicas. Neste item pretende-se mostrar a importância das políticas públicas na vida social e na regular prestação de serviço estatal, além de estipular as diferenças entre políticas públicas e decisões políticas e demonstrar algumas leis que regem as políticas públicas no Brasil.

Por fim, como estudo de caso, utilizaremos as internações compulsórias realizadas no Estado de São Paulo, explanando a visão do governo do estado e as parcerias instituídas para as ações, além de entender a estrutura montada para receber esses dependentes, a assistência disponibilizada, e as formas de abordagem utilizadas.

O tema explorado é de grande relevância jurídica, pois nos últimos anos o Brasil vem investindo em políticas públicas que visam, além de conter o avanço do tráfico, a conscientização contra o uso de drogas e entorpecentes. O investimento no tratamento de viciados é mais uma das ações que o Estado promoveu antes de adotar a medida de internação compulsória, no entanto essa se mostra a mais tímida entre as ações adotadas.

Tais medidas não têm se mostrado tão eficazes quanto o esperado pelas instituições de combate, de modo que, a cada dia os problemas sociais, como o aumento da criminalidade, risco à saúde pública e desestabilização do principal núcleo social – a família -, só aumentam, onerando ainda mais os cofres públicos e ferindo de morte o bem estar social.

Desta forma, o Estado de São Paulo utilizou a medida de internação como opção para amenizar a situação de lugares como a Cracolândia (SP), restando saber se esta seria mesmo a decisão mais acertada e eficaz para resolver o problema ou só mais uma ação paliativa.

Por sua vez, a atitude governamental reabre a antiga discussão sobre os limites do poder do Estado sobre as Liberdades Individuais, que comumente, se fundamentam na garantia e na proteção dos Direitos Coletivos (bem comum).

A lei utilizada para embasar tal poder estatal nas internações compulsórias – Lei nº 10.216 de 04 de julho de 2001- fora criada inicialmente para dispor sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redirecionar o modelo assistencial em saúde mental no país, o que desagrada ainda mais a parcela da sociedade que é contra a medida.

As queixas desta parcela, contrária a internação, vão desde a completa ilegalidade da medida, até o excesso na intervenção do Estado nas liberdades individuais do indivíduo, passando pela sensação de esterilização das ruas já que importantes eventos realizados no Brasil se aproximam.

Nessa ordem de ideias, a presente contribuição acadêmica pretende uma análise sobre a legalidade e a necessidade da internação compulsória, levando em consideração a ação estatal e a opinião social sobre o assunto. Serão utilizadas para composição deste Artigo Científico, pesquisas autorais e doutrinárias, orientações Jurisprudenciais pertinentes ao assunto, a Legislação adotada para os casos de Internação, pesquisas sobre políticas públicas adotadas no Brasil no combate às drogas e, por fim, estudo de Caso com base nas internações realizadas em São Paulo.

I. A BALANÇA: ENTRE OS DIREITOS INDIVIDUAIS E OS COLETIVOS

Neste tópico pretende-se analisar as medidas de internação sobre o prisma da ponderação entre direitos individuais e direitos coletivos, utilizando para isto explanações constitucionais e infraconstitucionais e doutrinárias no que se refere aos direitos e deveres, tanto do estado como do indivíduo, e explanações filosóficas na visão de Foucault (1987 e 1979) sobre a evolução social dos direitos individuais dentro da sociedade do século XVIII e XIX, com o objetivo de verificar tanto a constitucionalidade da medida de internação compulsória como as semelhanças entre os métodos implantados pela sociedade descrita por Foucault e as medidas implantadas na sociedade atual, no que se refere ao tratamento de dependentes químicos.

As internações compulsórias e involuntárias foram medidas instituídas pela lei 10.216 de 04 de junho de 2001 que se trata da lei federal de psiquiatria utilizada pelo estado de São Paulo para embasar os casos de internação dos dependentes recolhidos pela cidade. De acordo com o artigo 6º, incisos. II e III desta lei, internação involuntária é aquela que se dá sem o consentimento do usuário ou pedido de terceiro, já a internação compulsória será determinada pela justiça.

Parte das críticas às medidas de internação [1] condena a ação por considerarem-nas um flagrante desrespeito aos direitos individuais resguardados pela Constituição Federal de 1988, portanto, inconstitucional. Como no caso do disposto no artigo 1º, inc. III, que resguarda como um dos fundamentos da república federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana. De acordo com Sarlet (2008, p.114), este princípio tem profunda ligação com os direitos fundamentais, entre eles o da liberdade, e que estes direitos acabam por ser garantidores da dignidade humana, que deve ser protegida pelo estado, logo, Sarlet (2008, p.81), explica: “ (…) todos os órgãos, funções e atividades estatais encontram-se vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana, impondo-se-lhes um dever de respeito e proteção, que se exprime tanto na obrigação por parte do estado de abster-se de ingerências na esfera individual que sejam contrárias à dignidade pessoal, quanto no dever de protegê-la contra agressão oriunda de terceiros, seja qual for a procedência (…)”.

Outros exemplos de garantias constitucionais se encontram no artigo , inc. II, da CF que afirma que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, além do inciso XLI, que assegura que a lei punirá qualquer discriminação atentatória contra qualquer desses direitos.

Mesmo com tamanha reserva de direitos individuais assegurado pela própria Constituição Federal, é inegável o caminho inverso no caso do artigo 196, por exemplo, este afirma que a saúde é direito de todos e dever do estado, base pela qual, percebemos a necessidade de uma ação do estado para que tal garantia se realize, reafirmado por Bastos e Martins (2001, p.37), é direito do estado a imposição aos cidadãos de medidas de prevenção da segurança e da saúde pública.

Sendo assim, por analogia, podemos entender a internação compulsória, como a ampla interpretação deste artigo, pois se trata de legitima intervenção estatal para garantir o bem comum mediante a preservação e tratamento da saúde individual dos destinatários das medidas, até porque, de acordo com o Relatório Brasileiro sobre Drogas [2] (2009, p.139) a evolução dos casos de hepatite C, com uso de drogas como provável fonte de infecção, por 100.000 habitantes no Brasil, cresceu de 0,1% em 2001 para 1,2% em 2007, ou seja, apesar da intervenção em um direito individual, a internação representaria incontestável proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana.

O mesmo acontece com o artigo 144 da CF, onde se diz: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio seus órgãos”. Em pesquisa ao Correio Brasiliense (Araújo, 2012), é possível constatar que o uso de drogas é principal motivo da violência no Distrito Federal, “em estudo detalhado do Instituto de Medicina Legal (IML) mostra que as drogas estão diretamente relacionadas aos assassinatos praticados no Distrito Federal. Exames toxicológicos apontam que 63% das pessoas mortas a tiros consumiram maconha, cocaína ou seus derivados, como o crack. O levantamento inédito, feito com base em mortes ocorridas em 2010 e divulgado agora, avaliou 369 laudos de autópsias, 79% do total de homicídios por arma de fogo naquele ano e a análise surpreende mais ainda quando as vítimas são identificadas por faixa etária. Entre os jovens de 15 a 22 anos, 73% apresentaram traços de entorpecentes antes de serem executados, o que mostra o poder de destruição das drogas.

O trabalho revela principalmente a devastação provocada pelo crack na última década. No ano 2011, mais da metade (53%) dos brasilienses baleados e que perderam a vida usaram substâncias ilícitas produzidas a partir da cocaína. Como a maioria era procedente de regiões carentes e violentas do DF, especialistas são enfáticos ao dizer que as pedras feitas a partir da pasta-base da coca estimulam a matança entre dependentes químicos. No entanto, mesmo enraizada entre os mais pobres e sem instrução, é cada vez maior a incidência de viciados pertencentes à classe média.

Logo percebemos que não há inconstitucionalidade na lei 10.216/2011, o que ocorre é a colisão entre direitos fundamentais protegidos por esta lei e a Constituição Federal, que de acordo com Piva (2009, p. 35), “(…) ocorrerá colisão sempre que a Constituição proteger simultaneamente dois bens ou valores em contradição direita. Assim se houver conflito entre dois ou mais direitos fundamentais, deverá o interprete utilizar o princípio da concordância prática ou da harmonização que nada mais significa do que a aplicação, ao caso concreto, dos direitos com a necessária ponderação, de forma a reduzir o alcance de um deles, evitando, assim, a completa destruição de um pelo outro”.

Mas, até que ponto o Estado tem legitimidade para intervir de maneira a privar o indivíduo de seus direitos individuais sem que este tenha cometido algum delito passível desta privação, como é o caso da medida de internação obrigatória de drogados, em São Paulo? Dentro do modelo de sociedade atual podemos perceber a prevalência do direito coletivo sobre o direito particular a fim de assegurar bem comum [3] Filho, Carvalho (2012, p.32), no entanto, essa possibilidade de ação discricionária pelo estado é limitada pelas leis, princípios e diretrizes que regem esta sociedade, não se trata, portanto, de mero conflito de interesses [4] Filho, Carvalho (2012, p. 50).

Foucault (1987, p. 9) descreve a sociedade do o século XVIII e retrata as mudanças que sofreu o poder de controle do estado Europeu no que diz respeito à punição de seus criminosos. Inicialmente, as cerimônias de penalização envolviam uma grande comoção social com a exposição do condenado e de sua dor física, pois a intenção do suplício era tanto o arrependimento e remissão total do criminoso, quanto a sua total execução, tida como a paga por seus crimes, tanto que depois de torturado e partido em pedaços, seu corpo era queimado e suas cinzas jogadas ao vento, a pena visava o suplício não só em vida, mas também a esperança de que a própria alma fosse castigada na morte.

Do fim do sec. XVIII até a primeira metade do sec. XIX o suplício passa a ser mal visto pela sociedade, pois é tido como um fator que aumenta a violência no meio do povo. Para o Foucault, neste momento da história não havia uma separação racional entre crimes propriamente ditos e deveres de condutas amplamente aceitas pela sociedade, o que resultava na condenação de pessoas não por ações tipificadas em lei, mas por clamor social.

Podemos perceber algumas semelhanças numa análise comparativa entre a realidade atual, tanto na realidade social, quanto das internações compulsórias e a realidade descrita por Foucault no século XVIII.

Em pesquisa realizada pelo DataSenado (2012, p.4), com 1.232 cidadãos de 119 municípios, para 89% dos brasileiros entrevistados, a lei deve proibir que uma pessoa possa produzir e guardar drogas para consumo próprio, quanto a legalização da produção e do porte de drogas, dos entrevistados, somente 9% defenderam essa proposta, 72% disseram concordar com a legalização do uso apenas de maconha, o que corresponde a 6% do total de entrevistados; outros 22% (sendo menos de 2% do total) defenderam a liberação do uso e do porte para outros tipos de droga também.

Apesar das internações sem consentimento do dependente serem consideradas ofensivas aos direitos individuais de liberdade, podemos perceber que, da mesma forma que a população europeia do século XVIII influenciou na penalização de condutas não criminosas, mas não aceitas pela cultura ou costume, a população brasileira também influenciou na internação de viciados, que apesar de, a princípio não terem cometido crime algum, foram contra a conduta aceitável pela sociedade.

O fim do suplício na sociedade descrita por Foucault é também o fim do domínio do Estado sobre o corpo. Deste momento em diante, o Estado deixa de punir o corpo e passa a punir a alma, principalmente utilizando-se da reclusão, e mesmo quando se utilizando da pena de morte, fazendo isso de maneira menos pública. Pode-se perceber que a forma de agir do Estado em questão somente foi mudada quando os métodos utilizados passaram a ser repudiados pela própria sociedade, principalmente no que dizia respeito aos direitos do homem sobre seu próprio corpo.

Foucault (1979, p. 39), desmente a ideia de que a Justiça, na condição de tribunal, seria a personificação da vontade do povo, uma vez que para o povo a vingança seria a melhor forma de justiça, portanto o tribunal seria o limitador da vontade popular.

Fato é que, as ações de internação compulsória abrem uma reflexão sobre os direitos do indivíduo sobre o próprio corpo em contraponto com influência da sociedade sobre ações estatais que visam restringir esse direito, inerente à dignidade humana, em prol do bem comum. Muito tem se questionado sobre as políticas de internação, pois é possível constatar intenções diversas das bem intencionadas oferecidas pelos governos que as utilizam.

Constatou Foucault (1979, p.79) que ao contrário da medicina medieval que era individualista a medicina moderna possuía características de uma medicina social, neste momento, com o capitalismo desenvolvido do século XVIII e início do sec. XIX, o corpo passa a ser fator importante enquanto forma de produção e de trabalho, o indivíduo a não mais ser controlado pela sociedade por meio da consciência ou pela ideologia somente, mas também pelo corpo, que neste momento torna-se objeto de política.

A medicina social desenvolve-se na Europa do século XVIII quando do fenômeno da urbanização, pois neste momento são necessárias medidas sanitárias a fim de manter a saúde dos mais pobres utilizava-se em toda a Europa o regulamento de urgência para casos de pestes ou epidemias. Era utilizado o esquema de quarentena com dois modelos de organização médica, o modelo suscitado pela lepra e o modelo suscitado pela peste. No modelo dos leprosos, o indivíduo era afastado como mecanismo de purificação do espaço urbano, o quadro era de exclusão, já no modelo da peste os indivíduos ficavam na cidade e eram separados de maneira a serem melhores vigiados e inspecionados.

No entanto, este evento de assistência social aos pobres não se iniciou exatamente por benevolência do Estado, o fato é que, diante da agitação social da Inglaterra do sec. XIX a classe pobre torna-se um perigo para a manutenção da saúde dos mais ricos, seja por causa das constantes revoltas contra o proletariado, seja por eventos como a cólera, epidemia que surgia em meio à pobreza e em consequência da precariedade em que estas pessoas viviam. Em meio a este cenário surgem medidas como a Lei dos Pobres, onde o pobre se beneficia da assistência médica gratuita, no entanto obrigatória, pois era necessário cuidar dos pobres para proteger os ricos. Havia ainda a forma de tratamento de doentes mentais que tirava o doente do meio que o perturbava e assim possibilitava sua cura, entretanto para Foucault (1979, p.96), nenhuma das formas utilizadas, seja a pena de morte, por trabalhos forçados, por detenção ou por reclusão, é capaz de transformar um indivíduo, uma vez que a ideia de vingança foi suprimida das penas, fazendo com que juiz passasse a julgar os criminosos de forma não punitiva.

Foucault (1979, p. 149), entende que a filantropia do sec. XIX foi objeto sutil do Estado para ter acesso ao corpo e poder sobre ele sem que houvesse resistência por parte do povo, fato que nos possibilitar entender a realidade que hoje vivemos com relação às políticas de internação compulsória abrangidas aqui.

Diante do exposto, podemos concluir que Constitucionalmente falando, a internação compulsória sofre pelo conflito de direitos individuais, que inviabiliza a plena aplicação da medida, mesmo que aceita por maioria da sociedade – que é seu principal fomentador – , pois passa a sensação de irregularidade e ilegalidade devido à afronta à Constituição Federal, no entanto vimos que a própria Constituição pode fundamentar a internação como medida para assegurar direito individuais como o da Dignidade da Pessoa Humana, por exemplo. Podemos concluir ainda, que a sociedade do século XVIII e XIX descrita por Foucault em muito se assemelha à sociedade atual, no que diz respeito às medidas de tratamento à saúde, pois são motivados por fatores não sociais e sim pessoais, já que visam, na maioria das vezes, suprir interesses diversos ao bem estar social.Apesar da analise constitucional realizada neste tópico, se fez necessário a análise da estrutura jurídica que permeia a internação compulsória no próximo item, uma vez que, as leis infraconstitucionais que a complementam farão o papel de regulamentadoras destas ações visando o enquadramento da medida tanto para justifica-la, quanto para entendê-la

II. ARQUITETURA JURÍDICA DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA

Este tópico pretende traçar a arquitetura jurídica da internação compulsória utilizando-se dos diversos dispositivos legais que permeiam e fundamentam a medida, pois, de acordo com Mazza (2011, p. 76) “o princípio da legalidade é inerente ao Estado e representa a subordinação da administração pública à vontade popular, podendo, o exercício da função pública se pautar na vontade da administração pública e de seus agentes, mas deve, obrigatoriamente, respeitar a vontade da lei”. A realização das internações de dependentes químicos compulsoriamente necessariamente deve ser recepcionada pelo ordenamento jurídico nacional, tendo em vista a preocupação de não se utilizar normas contrárias aos princípios que regem as leis brasileiras, sendo necessário, portanto, uma análise sobre a fundamentação legal utilizada nesses casos.

A liberdade é um dos direito que integra o rol dos direitos e deveres individuais e coletivos da Constituição de 1988 e sua importância se deve tanto ao momento histórico no qual a lei maior foi promulgada, quanto ao fato de ser este um direito inerente a pessoa humana, no entanto é inegável a condição de miserabilidade de em que vivem os dependentes de drogas pelas cidades brasileiras e como consequência deste cenário social a internação compulsória adquiriu status de proteção à dignidade da pessoa humana, apesar de restringir o direito à liberdade.

Uma vez que o decreto lei 891, de 25 de novembro de 1938, além de reconhecer o dependente químico como “indivíduo doente”, reconheceu a necessidade de cuidados específicos para este dependente e a proibição de tratamento domiciliar, surge daí a necessidade de internação do toxicômano em instituições especializadas, seja pela imprescindibilidade desta medida para o tratamento adequado ou quando conveniente à ordem pública, como o disposto nos artigos 27, 28 e 29 desse decreto:

“Art. 27 – A toxicomania ou a intoxicação habitual, por substâncias entorpecentes, é considerada doença de notificação compulsória, em caráter reservado, à autoridade sanitária local.

Art. 28 – Não é permitido o tratamento de toxicômanos em domicílio.

Art. 29 – Os toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas, são passíveis de internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado ou não.

§ 1º – A internação obrigatória se dará, nos casos de toxicomania por entorpecentes ou nos outros casos, quando provada a necessidade de tratamento adequado ao enfermo, ou for conveniente à ordem pública. Essa internação se verificará mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, só se tornando efetiva após decisão judicial.”

A Lei 10.216 de abril de 2001 é possível verificar a proteção aos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e a reformulação do modelo assistencial do ramo psiquiátrico, garantindo o tratamento digno das pessoas que necessitam de assistência, além de elencar os tipos de internação [5] e os procedimentos a serem adotados para que a medida seja considerada legal, utilizada como analogia para adequar os casos de internação compulsória.

Paralelamente às medidas estipuladas pela lei 10.216/2001 estão os dispostos na Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de drogas), que institui o sistema nacional de políticas públicas sobre drogas – Sisnad; além de prescrever as medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas. O ponto mais importante desta lei é que nela o dependente de drogas é visto como uma pessoa doente, sendo tratado de maneira mais amena, já o traficante é visto como o verdadeiro perturbador da ordem pública e é tratado de maneira mais severa.

Conforme Portocarrero (2012, p. 441): “o tratamento dispensado pela 11.343/2006 quanto a figura de adquirir droga, trazer consigo e guardar para uso próprio difere daquele dado pela lei Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 (antiga lei de prevenção e repressão ao tráfico de drogas), na média em que a referida figura é agora tratada no título relativo à prevenção, separada, em definitivo, do tratamento dispensado ao traficante, cuja conduta está ligada a repressão”. Para Portocarrero (2012, p. 441), a figura da despenalização se evidencia quando o legislador passa a não mais prever pena privativa de liberdade diminuindo a carga punitiva da conduta.

É preciso enfatizar também, que o art. 1º da Lei de introdução do Código Penal (Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941) considera crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. A Lei Maior em seu artigo 5º, inciso XLVI, alínea a a e restringe a um rol taxativo as espécies de pena [6], nos quais não consta uma pena de internação compulsória, em nenhum caso, para dependentes químicos.

Mas o que aplicar ao usuário? A lei de drogas determina medidas como advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento ao programa de curso educativo.

O tráfico figura o rol dos crimes hediondos (Lei n.8.072, de 25 de julho de 1990), e como dispõe o Artigo desta lei, os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória.

No que se refere ao fim do regime integral fechado, o dispositivo foi alterado pelo HC82959-7- STF, respeitados os critérios objetivos e subjetivos da concessão. Outra inovação jurisprudencial vem do HC97256 – STF que derrubou a vedação de aplicação de pena restritiva de direito para crime de tráfico, vedação esta ditada pela lei de drogas, dependendo obviamente, para que seja concedida a restritiva de direito, que se cumpram os requisitos do artigo 44 do Código Penal. A outra alteração à lei de drogas quanto aos traficantes é trazida pela lei 11.464 de 28 de março de 2007, que modificou a redação dos crimes hediondos que proibia a concessão de liberdade provisória (artigo 319 do Código de Processo Penal) para traficantes, permanecendo somente a proibição de fiança.

Podemos concluir que a liberdade é um direito inerente à pessoa humana, sendo esta excepcionada pela lei 10.216 de abril de 2001, lei de internação compulsória, que se apresentou com o objetivo de resguardar a dignidade dos dependentes de drogas que vivem em condição de miserabilidade pelas ruas de São Paulo. Podemos concluir ainda que houve, nos últimos anos, uma evolução na legislação de combate às drogas, a primeira deles vem com a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, que pune o traficante, que é o principal perturbador da paz social, e resguarda a vida do usuário, que nada mais é que uma pessoa que necessita de tratamentos. Por fim, entendemos que a internação compulsória não é uma pena, pois não se encontra disposta nem no rol do art. 1º da Lei de introdução do Código Penal, nem Lei Maior em seu artigo , inciso XLVI, alínea a a e, sendo, portanto, o dependente apreendido nas ações da prefeitura de São Paulo, pessoa livre para ir e vir, quando quiser.

Os dispositivos legais necessitam de uma via hábil para se tornarem concretos e de acordo com Sebrae [7] (2008, p. 5) as políticas Públicas são instrumento para atingir resultados em diversas áreas e promover o bem-estar da sociedade. No item a seguir veremos a importância deste objeto, sua concepção, o enquadramento da internação compulsória como política pública e algumas legislações que as regem.


III. POLÍTICAS PÚBLICAS: ENTRE O JURÍDICO E O SOCIAL

FONTE: POLITIZE

As políticas públicas são o instrumento hábil para que as leis de cunho de assistência sociais alcancem seu fim Sebrae (2008, p. 5). Neste item pretende-se mostrar a importância das políticas públicas na vida social e na regular prestação de serviço estatal, além de estipular as diferenças entre políticas públicas e decisões políticas e demonstrar algumas leis que regem as políticas públicas no Brasil.

Segundo Rua (1998, p. 1), a sociedade é composta de pessoas diferentes, não só em suas características pessoais, mas também nos diferentes papeis que desempenham no decorrer de sua existência e como consequências dessas diferenças surgem os conflitos de opinião, de interesse e de valores que somente serão dirimidos por meio da coerção ou da política. Caso utilizado o poder coercitivo para dirimir conflitos, seria utilizada somente a força de forma firme e direta, o que segundo a RUA, (1998, p. 1) quanto mais é utilizada, menos efeito e mais custo é gerado, por outro lado se utilizada a política, uma série de fatores seriam balanceados e analisados para que a medida pudesse, de forma ideológica, dirimir o conflito em questão.

Faz-se necessário diferenciar Políticas Públicas de Decisões Políticas, conforme o entendimento de Rua, uma vez que a primeira se caracteriza por ser mais que uma decisão, trata-se de estratégia medida e calculada, de estudos de caso e conclusões sociologicamente analisadas, já a segunda é tão somente uma escolha frente a uma gama de outras escolhas a serem tomadas. De acordo com o Conselho Federal de Medicina [8] (CFM):

(…) entre 1990 e 2008, o Brasil perdeu 188.845 leitos hospitalares. Cerca de 45 mil deles foram desativados a partir de 2000. No período, em números absolutos, as regiões mais prejudicadas foram, por ordem, Sudeste (-122416 leitos); Sul (-37212); Nordeste (-25702); Centro-Oeste (-14160); e Norte (-1442). Mas se em 2008 o total de leitos era de 347.102 (menor que os 489.290, em 2000, e os 533.947, em 1990), a redução ainda é mais significativa em 2011.

De acordo com os números do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), no país existem atualmente 330.881 leitos hospitalares na rede SUS. Entre 2008 e 2011, outros 17 mil leitos foram desativados. A diferença com relação a 1990 é de 203.066 leitos a menos. O Sudeste, que perdeu 131.013 leitos, foi a região mais prejudicada. Logo em seguida, vem o Sul (-38.146 leitos), o Nordeste (-22.309) e o Centro-Oeste (-15.399). A única com variação positiva foi o Norte (+3.213), mas parte desse resultado vem da incorporação do Tocantins à região

Conselho Federal de Medicina

No que se diz respeito às internações, diante do fato de que a estrutura hospitalar não suporta o tratamento de tantos viciados e que as medidas necessárias não foram tomadas antes da aplicação da medida, supõe-se a hipótese de simples tomada decisão política.

As críticas são várias, no entanto, é preciso verificar a motivação das ações governamentais com relação às medidas de internação. Rua (1998, p.3), explica que “(…) podemos considerar que grande parte da atividade política dos governos se destina à tentativa de satisfazer as demandas que lhes são dirigidas pelos atores sociais ou aquelas formuladas pelos próprios agentes do sistema político, ao mesmo tempo que articulam os apoios necessários”. As ações do governo atual nada mais são que o reflexo das aspirações sociais, do que o pedido de uma sociedade que se incomoda com o mendigo pede em frente a sua empresa, com o criminoso, que drogado, lhe assalta, com as garotas que se prostituem para manter o vício, com o traficante a alicia seus filhos, tudo fruto dos conflitos de opinião, de interesse e de valores.

O crack já foi um pequeno problema para o Brasil, segundo estudo de como surgiu a droga no país, explica o site do governo Federal, Crack, é possível vencer:

(…) No Brasil, a droga chegou no início da década de 1990 e se disseminou inicialmente em São Paulo. “O consumo do crack se alastrou no País por ser uma droga de custo mais baixo que o cloridrato de coca, a cocaína refinada (em pó). Para produzir o crack, os traficantes utilizam menos produtos químicos para fabricação, o que a torna mais barata”, explica Oslain Santana, diretor de Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal.

Segundo estudo dos pesquisadores Solange Nappo e Lúcio Garcia de Oliveira, ambos da Universidade Federal de são Paulo (Unifesp), o primeiro relato do uso do crack em São Paulo aconteceu em 1989. Dois anos depois, em 1991, houve a primeira apreensão da droga, que avançou rapidamente: de 204 registros de apreensões em 1993 para 1.906 casos em 1995. Para popularizar o crack e aquecer as vendas, os traficantes esgotavam as reservas de outras drogas nos pontos de distribuição, disponibilizando apenas as pedras. Logo, diante da falta de alternativas, os usuários foram obrigados a optar e aderir ao uso.

Hoje, a droga está presente nos principais centros urbanos do País. Os dados mais recentes sobre o consumo do crack estão sendo coletados e indicarão as principais regiões afetadas, bem como o perfil do usuário. Segundo, no entanto, pesquisa domiciliar realizada pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, em parceria com o Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas (Cebrid) em 2005, 0,1% da população brasileira consumia a droga.

Hoje o problema com o crack é uma demanda recorrente, que segundo a Rua (1998, p.3) “são aquelas que expressam problemas não resolvidos ou mal resolvidos, e que estão sempre voltando a aparecer no debate político e na agenda governamental”, ou seja, demandas que se cumulam sem uma solução eficaz, gerando sobrecarga de demandas.

Há quem descaracterize a internação compulsória como política pública, de acordo com Costa [9]:

Internação compulsória não se presta a uma “política pública” posto que é um procedimento médico com a intermediação da justiça, já estipulado em lei. A drogadição implica em um indivíduo, um produto e um contexto. Responsabilizar o indivíduo, sem considerar a droga e seus efeitos específicos, ou em que contextos a drogadição se estabeleceu e se mantém, é eximir da responsabilidade outros atores fundamentais do contexto: a família, a comunidade, o tráfico e o próprio Estado. Assim, a questão não é só política, mas de direitos, de saúde, de cidadania e psicossocial.

(…) as experiências do Rio de Janeiro e de São Paulo representam uma reação política das forças conservadoras, com fortes apelos emocionalistas e político-ideológicos. O problema das drogas é sério e complexo demais para ser assim tratado. É preciso que usuários, familiares, gestores públicos, comunidade, associações e instituições sociais (como as universidades, as escolas, as igrejas, etc), associados aos especialistas e aos operadores de direito e poderes judiciário e legislativo, componham uma “força social, cultural e proativa” de interligamento de ações. As experiências do RJ e de SP são produtos de suas culturas, de suas histórias e de seus interesses sociopolíticos específicos. Assim como não devemos importar os modelos da Itália, da Holanda ou de Portugal, por suas peculiaridades inerentes, não podemos importar os “ensaios” desses estados. Até porque São Paulo e Rio de Janeiro tem baixa cobertura de assistência em saúde mental por habitante (dados do Ministério da Saúde).

(…) Estamos em época de jogos políticos de poder, grandes exposições mundiais e de “busca ativa” de votos, e a internação compulsória pode ser tornar um “canto da sereia” para “tamparmos o sol com a peneira” do problema social das drogas.

Temos altos interesses políticos conservadores (religiosos, comunidades religiosas, psiquiatras biológicos, políticos e bancadas opositoras) construindo alianças “obscurantistas”, podendo descambar para “politicas higienistas”.

Se o Estado (em todos os seus níveis) não está disposto a investir nas condições que geram as populações vulneráveis que consomem drogas nas ruas (problema social e não apenas de saúde), não são medidas paliativas e circunstanciais que vão melhor administrar esta realidade.

Que partamos para uma discussão e para a implementação de uma política de saúde mental, álcool e outras drogas que seja, definitivamente, de Estado e não de governos.

As políticas públicas na prevenção de drogas e violência são o objeto utilizado para fazer valer as leis, leis inspiradas em programas como o PNDH3 (Programa Nacional de Direitos Humanos) que é o resultado de um compromisso assumido pelo Brasil no Tratado de Viena durante a Conferência Mundial Sobre Direitos Humanos de 1993, trata-se de um programa plurianual elaborado por setores da Sociedade Civil, movimentos sociais e entidades de classe, que propõe diretrizes e metas a serem implementadas em políticas públicas voltadas para a consolidação dos direitos humanos. Configura-se como norma programática e para que entre em vigor é necessária a aprovação pelo Congresso Nacional (PNDH3, p.11/13).

Vale citar alguns dispostos no texto do programa, uma vez que trata-se de política pública a ser implementada, como seu eixo orientador IV, que trata da segurança pública e combate à violência, tendo como diretriz a prevenção da violência e da criminalidade e profissionalização da investigação de atos criminosos. No objetivo estratégico IV procura o fortalecimento dos instrumentos de prevenção à violência tendo como objetivo estratégico V a redução da violência motivada por diferenças de gênero, raça ou etnia, idade, orientação sexual e situação de vulnerabilidade e, por fim, o Objetivo estratégico III que visa o tratamento adequado de pessoas com transtornos mentais.

Como o PNDH3, o SISNAD (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), também é legislação pertinente ao assunto, pois tem por tarefa articular, integrar, organizar e coordenar toda política brasileira relacionada com a prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social dos usuários e dependentes assim como a repressão à produção e tráfico ilícito de drogas. A nova lei de tóxicos traz evolução ao cenário penal, pois trata o usuário de forma mais amena, como vítima das drogas e o tráfico de maneira mais severa, possibilitando desta maneira a ressocialização do dependente.

Vimos com este texto, que os conflitos sociais são inevitáveis, pois a própria condição humana é por si só conflitante e que estes conflitos podem ser dirimidos tanto com uma conscientização ideológica, como por meio de coerção. Vimos também que a opinião pública é motivadora de decisões políticas e que a internação compulsória nessa mistura de decisão política e uso da coerção gera resultado fraco e de alto custo aos cofres públicos e mesmo assim não deixa de ser uma demanda recorrente que sempre voltara à pauta governamental.

A lei não precisa ser mudada, como vimos, pelo menos o SISNAD e o PNDH3 são inspirações suficientes para nossos governantes agirem de forma correta, o que precisa mudar é a mentalidade do governante brasileiro, mais políticas públicas e menos decisões políticas.

Segue estudo de caso que tem como base os casos de internação compulsória do estado de São Paulo.

IV. ESTUDO DE CASO: A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO

Neste item veremos como estudo de caso as internações ocorridas no Estado de São Paulo, a visão do governo do estado e as parcerias instituídas para as ações que iniciaram em 21/01/2013, além de entender a estrutura montada para receber esses dependentes, de assistência disponibilizada, e a forma de abordagem, finalizando com o exemplo de outros países que adotaram as medidas de internação como opção para o tratamento de drogados.

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Em visita ao site do governo do Estado São Paulo [10], é possível verificar as medidas adotadas nesta ação, por meio de um questionário, preparado pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. O Governo do estado deu início à parceria com o Ministério Público, o Tribunal de Justiça e a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para plantão especial no Cratod (Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas) para atendimento diferenciado aos dependentes químicos e em casos extremos, poder a Justiça decidir pela internação compulsória do dependente.

Iniciou em 21/01/2013 o processo de internação compulsória em São Paulo e para isto foram assinados três termos de cooperação técnica: um com Tribunal de Justiça de SP para a instalação de um anexo do tribunal no CRATOD, em regime de plantão, com o objetivo de atender as medidas de urgência relacionadas aos dependentes químicos em hipóteses de internação compulsória ou involuntária, com a presença inclusive de integrantes da Defensoria Pública; outro termo com o Ministério Público, com o objetivo de permitir que promotores permaneçam acompanhando o plantão do Judiciário. E um terceiro, com a OAB, para que a entidade coloque, de forma gratuita e voluntária, profissionais para fazer o atendimento e os pedidos nos casos necessários.

Com a parceria entre estado e judiciário evita-se a demora da emissão judicial, possibilitando com isso que, caso a indicação médica seja pela internação compulsória, a equipe médica possa manter o paciente no local. Antes desta parceria entre o Estado e o Judiciário, a prefeitura já realizava internações compulsórias na cidade de São Paulo, e segundo a Secretaria Municipal de Saúde, a internação compulsória já é praticada desde meados de 2009 por meio da Operação Centro Legal.

Das cerca de 2.800 internações realizadas em equipamentos exclusivamente municipais neste período (2009/2012), a prefeitura confirma mais de 300 casos de internação compulsória (cerca de 11% do total). O processo começava com a abordagem dos agentes de saúde e caso o dependente concordasse, ele era enviado a um equipamento – no caso do município, CATS ou Complexo Prates, no caso do Estado, CRATOD –, onde médicos e uma equipe multidisciplinar decidiam qual deveria ser o processo terapêutico adotado para aquela pessoa.

Em casos específicos, sempre com laudo médico, optava-se pela internação compulsória para proteger a integridade física e mental do paciente. No entanto, de acordo com o governo de São Paulo, a internação compulsória não será a regra, pois a política prioritária continua sendo a internação voluntária, através do convencimento do dependente por agentes de saúde, assistentes sociais da prefeitura e integrantes da Missão Belém, além de outras formas de tratamento, tanto que a Policia Militar não é utilizada para recolhe pessoas nas ruas para tratamento, sendo utilizado para isso médicos e enfermeiros treinados para essas situações.

Para Arthur Guerra, psiquiatra, professor da Faculdade de Medicina (FM) e coordenador do Grupo Interdisciplinar de Estudos sobre Álcool e Drogas: “De forma geral, a internação involuntária é um procedimento médico realizada no mundo todo há muitos anos, que obedece a critérios superobjetivos. A visão médica não vai deixar esse paciente se matar. O médico, no mundo todo, não acha que é um direito do ser humano se matar, pois entende que esse paciente está doente e tem de ser internado. Depois daquele momento de fissura e excesso, quando estiver recuperado, o paciente vai dizer: „Obrigado, doutor‟”. (REPÓRTER DIÁRIO, 2013)

Ronaldo Laranjeira, professor titular do Departamento de Psiquiatria da UNIFESP, diretor do INPAD (Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia para Políticas Públicas do Álcool e outras Drogas) do CNPq e coordenador da UNIAD (Unidade de Pesquisas em Álcool e Drogas): “Nos casos mais graves, a internação é a alternativa mais segura. O ideal seria que ninguém precisasse disso, mas a dependência química é uma doença que faz com que a pessoa perca o controle”. (GLOBO, 2011)

Drauzio Varella, médico oncologista, cientista e escritor. Foi voluntário na Casa de Detenção de São Paulo (Carandiru) por treze anos e hoje atende na Penitenciária Feminina da Capital: “A internação compulsória é um recurso extremo, e não podemos ser ingênuos e dizer que o cara fica internado três meses e vira um cidadão acima de qualquer suspeita. Muitos vão retornar ao crack. Mas, pelo menos, eles têm uma chance”. (GLOBO, 2011)

A internação compulsória para dependentes de drogas é utilizada em outros países, doze estados norte-americanos, dentre eles a Califórnia, possuem leis específicas sobre a internação compulsória ou involuntária. A Flórida, por exemplo, tem o Marchman Act, aprovado em 1993, o Canadá tem legislação que permite o tratamento forçado de viciados em heroína, a Austrália possui legislação que permite aos juízes condenar ao tratamento compulsório dependentes de drogas que cometeram crimes, a Nova Zelândia também tem legislação que permite à Justiça ou à família internar um dependente compulsoriamente, a Suécia possui o Act on the Forced Treatment of Abusers, que permite a internação compulsória de dependentes que representem risco para si próprio ou para terceiros; a lei é utilizada principalmente para menores de idade.

Conforme a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania a medida de internação compulsória foi adotada também por ser uma opção de tratamento reconhecida pela Organização Mundial de Saúde.

Entendemos, portanto, que para o governo de São Paulo, os procedimentos adotados nas internações de dependentes foram regulares e enquadrados nos ditames legais, mesmo porque contou com o auxílio tanto do Tribunal de Justiça do estado como do Ministério Público e da OAB para tanto. Com o CRATOD dentro do tribunal de justiça e o acompanhamento por parte da DPU e OAB foi possibilitado maior agilidade no processo, evitando que o dependente saia do julgamento para as ruas. Outra característica interessante é a dispensa da Polícia Militar na apreensão dos moradores de rua, caracterizando ainda mais a medida como opção de cuidado médico e não de pena.

Fato é, que por ser utilizada em países de primeiro mundo e ser reconhecida pela Organização Mundial de Saúde como uma opção de tratamento, esta foi a saída encontrada pelo Governo de São Paulo para tentar resolver o problema do uso de droga pelas ruas da cidade.

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Um problema psiquiátrico não surge da noite para o dia. Dificilmente uma pessoa não se vicia em drogas ilícitas na primeira vez que usa. Nos dois casos, doente, família e amigos sofrem juntos durante dias, meses e até anos. Nesse tempo, no primeiro caso, tentam se convencer de que tratamentos convencionais vão resolver o problema, o que algumas vezes acontece. Já quando o assunto é uso de drogas, buscam ajuda das mais diversas formas. Apelam para remédios, fé e até tratamentos alternativos.

(FONTE: TV JUSTIÇA)

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho demonstra que a aplicação da internação compulsória sofre pelo conflito de direitos individuais, que inviabiliza a plena aplicação da medida, mesmo que aceita por maioria da sociedade, pois passa a sensação de irregularidade e ilegalidade devido à afronta à Constituição Federal, no entanto vimos que a própria Constituição pode fundamentar a internação como medida para assegurar direitos individuais como o da Dignidade da Pessoa Humana, por exemplo. Podemos perceber que a sociedade do século XVIII e XIX descrita por Foucault em muito se assemelha à sociedade atual, no que diz respeito às medidas de tratamento à saúde, pois são motivados por fatores não sociais e sim pessoais, já que visam, na maioria das vezes, suprir interesses diversos ao bem estar social.

A liberdade é um direito inerente à pessoa humana, sendo esta excepcionada pela lei 10.216 de abril/2001, lei de internação compulsória, com o objetivo de resguardar a dignidade dos dependentes de drogas que vivem em condição de precárias de sobrevivência. Houve, nos últimos anos, uma evolução na legislação de combate às drogas, a primeira com a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, que pune o traficante, que é o principal perturbador da paz social, e resguarda a vida do usuário, que nada mais é que uma pessoa que necessita de tratamentos. Entendemos que a internação compulsória não é uma pena, pois não se encontra disposta nem no rol do art. 1º da Lei de introdução do Código Penal, nem Lei Maior em seu artigo , inciso XLVI, alínea a a e, sendo, portanto, o dependente apreendido nas ações da prefeitura de São Paulo, pessoa livre para ir e vir, quando quiser.

Os conflitos sociais são inevitáveis, no entanto podem ser dirimidos tanto com a conscientização ideológica, como por meio de coerção, quando se é utilizada a força, pura e simples que em nada prosperam. A opinião pública é motivadora de decisões políticas e que a internação compulsória nessa mistura de decisão política e uso da coerção gera resultado fraco e de alto custo aos cofres públicos e mesmo assim não deixa de ser uma demanda recorrente que sempre voltara à pauta governamental.

O SISNAD e o PNDH3 são dispositivos legais que regem as políticas públicas no Brasil e estipulam as diretrizes do combate às drogas, no entanto ainda não chegamos a uma evolução governamental necessária para que se cumpram inteiramente as leis no Brasil.

Por fim, entendemos que para o governo de São Paulo, o procedimento adotado nas internações de dependentes foi regular, mesmo porque contou com o auxílio tanto do Tribunal de Justiça do estado como do Ministério Público e da OAB para tanto. Com o CRATOD dentro do tribunal de justiça e o acompanhamento por parte da DPU e OAB foi possibilitado maior agilidade no processo que já vinha sendo realizado desde 2009 por meio da Operação Centro Legal.

O fato da internação ter sido utilizada por outros países, inclusive desenvolvidos, não faz com que esta seja a medida mais adequada para nosso país, no entanto esta foi a saída encontrada pela Governo de São Paulo para tentar resolver o problema do consumo de droga pelas ruas da cidade.

Importante retirar deste trabalho que o quadro social em que se encontram os dependentes de drogas no Brasil poderia ter sido evitado se aplicadas políticas públicas de educação, saúde e cultura, no entanto o descaso do poder público vem a ser o motivo da crise em que se encontra o país em tantos setores. A opinião popular é o combustível necessário à aplicação de medidas de emergência e a internação compulsória é a medida mais “fácil” a ser aplicada frente às medidas mais complexas necessárias, coerentes e condizentes com a realidade dos direitos e garantias, as quais o cidadão, qualquer que seja, tem direito. A questão é que se o estado tivesse sido proativo, hoje, as internações compulsórias não seriam necessárias.

  • REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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FILHO, Jose dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 25º ed., 2012.

_______. Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 10 mar 2012.

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http://www.brasildefato.com.br/node/11664

http://www.mp.ce.gov.br/nespeciais/promulher/manuais/MANUAL%20DE%20POLITICAS%20P%C3%9ABLICAS.pdf

http://www.redebrasilatual.com.br/saúde/2011/10/leitos-dos-hospitais-brasileiros-são-insuficientesemal-distribuidos

http://www.unb.br/noticias/unbagencia/artigo.php?id=612

http://www.unb.br/noticias/downloads/ATT00013.pdf


CITAÇÕES

[1] Como é o caso da entrevista concedida pelo juiz de direito e membro da associação de juízes para a democracia João Batista Damaceno, sobre título: Internação sobre o pretexto de cura, ao site Brasil de https//: www.brasil defato.com.br/node/11664;

[2] Trabalho que vem sendo desenvolvido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e pelos diversos órgãos da Administração Pública, responsáveis pelas políticas setoriais relacionadas ao tema, bem como pelas instituições acadêmicas produtoras de conhecimentos sobre drogas no Brasil.

[3] Princípio da Supremacia do Interesse Público.

[4] Limites ao Poder Discricionário.

[5] Internação Voluntária é aquela que se dá com o consentimento do usuário; Internação Involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e apedido de terceiro; e Internação Compulsória: aquela determinada pela Justiça.

[6] A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa; suspensão ou interdição de direitos;

[7] Manual apresenta conceitos e práticas de Políticas Públicas, de uma forma clara e não acadêmica, a pessoas interessadas, independente de serem especialistas ou não no tema.

[8] Pesquisa retirada do site http://www.redebrasilatual.com.br/saúde/2011/10/leitos-dos-hospitais-brasileiros-são-insuficientesemal-distribuidos

[9] Professor do Departamento de Psicologia Clínica da UnB. Graduado em Psicologia Clínica, pela UnB e em Jornalismo, pelo UniCeub; Especializado em Psicologia e Psicoterapia Conjugal e Familiar e em Psicologia Clínica; Mestre em Psicologia Social e da Personalidade, pela UnB;

[10] Pesquisa retirada do site http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lenoticia.php?id=225660

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